Por Karine Saggin
Em tempos de contagem regressiva para a entrada em vigor do Marco Legal dos Seguros (Lei n° 15.040, de 9.12.2024), que ocorrerá em dezembro deste ano e trará mudanças significativas nas relações securitária, a boa-fé entre os contratantes é um princípio cada vez mais sopesado quando da necessidade de interpretação, principalmente, da apólice de seguro, dado o caráter de mútua confiança que permeia as partes.
E é ressaltando o dever recíproco das partes à honestidade, cooperação e transparência das informações compartilhadas na relação securitária que, em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da negativa administrativa da seguradora ao pagamento da indenização segurada diante do descumprimento das condições contratuais pelo segurado ao deixar de informar sua verdadeira idade quando da contratação da apólice.
Confirmando entendimento da sentença e acórdão de origem, a Corte Superior negou conhecimento a recurso especial[1] interposto pela parte beneficiária de seguro de vida que pretendia receber indenização pela morte do segurado, o qual contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade na assinatura do contrato.
O contrato discutido na causa tinha condições específicas (visto se tratar de contrato em grupo), sobremaneira o limite de idade em 60 (sessenta) anos para integrar a apólice, limite este inferior à idade do segurado, que omitiu tal informação quando da contratação do seguro, assumindo implicitamente que atendia a tal requisito para sua inclusão no grupo, ou seja, que teria idade inferior ao limite máximo estipulado, o que sabia não ser a realidade.
E apesar da tese sustentada pela beneficiária de que não houve má-fé na omissão da idade pelo segurado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, no caso, o segurado, ao assumir implicitamente que atendia os requisitos de idade ao assinar o contrato que tinha cláusula expressa quanto ao limite máximo de idade, acabou por descumprir com seu dever de boa-fé e veracidade já que este era um dado relevante o suficiente para influenciar a seguradora em aceitar a proposta ou em definir o valor do prêmio.
Conforme destacado no voto do Eminente Ministro Relator João Otávio de Noronha “o dever de manter a mais estrita boa-fé e veracidade sobre o objeto do contrato de seguro, bem como sobre as circunstâncias e declarações pertinentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil de 2002. Aliás, dispõe o art. 766 do Código Civil que, “Se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
Ainda, em confirmação ao posicionamento do tribunal de origem, ressaltou que “A definição da cobertura e das limitações de composição do grupo segurado efetivada pelo estipulante, nesse sentido, tal qual estabelecida nos instrumentos escritos componentes da contratação, estende sua eficácia sobre todos os componentes do grupo segurado (…)”, ou seja, por óbvio que num contrato de seguro onde há expressamente estabelecido um limite de idade máxima para integrar a apólice, a informação correta sobre a idade do segurado é mais que informação relevante, é condição vital para a sua validade e de responsabilidade de todos os segurados, independentemente de ser a apólice de cobertura individual ou em grupo.
Não há como reconhecer no caso a pretendida boa-fé do beneficiário do seguro, já que indiscutivelmente assinou documento (contrato) declarando ter específica ciência das condições da contratação, mas altera a verdade dos fatos para se encaixar nos requisitos contratualmente pré-estabelecidos.
Portanto, o fato de o segurado informar idade menor para aderir a apólice securitária com limite de faixa etária isenta a seguradora do pagamento da indenização, mesmo que a seguradora tenha aceito o contrato com o conhecimento dessa informação, já que se revela dever inerente ao segurado prestar a informação de maneira correta.
Assim, em conclusão ao posicionamento jurisprudencial e em observância ao princípio da boa-fé e obrigação, entre os contratantes, de cumprimento dos deveres de lealdade e cooperação, é fundamental que o segurado, dentre tantas outras informações necessárias que lhe são solicitadas, declare corretamente a sua idade no momento da contratação do seguro, sob risco de, além de perder a cobertura securitária, ainda responder por eventuais prejuízos decorrentes desta inconsistência.
[1] STJ, REsp 1.970.488/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27.02.2025.
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