STJ VALIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE VIA E-MAIL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DA MORA.

  • Por:Cunha de Almeida
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Por Karine Saggin

 

Discussão recorrente entre os Tribunais reside na validade da utilização de email para fazer prova da notificação extrajudicial do devedor fiduciante para sua constituição em mora, conforme exigência do Decreto-Lei n° 911/1969, que estabelece normas para a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, tornou-se matéria uniformizada em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A 2ª Sessão, ao julgar o Recurso Especial n° 2183860-DF, entendeu que, uma vez constando o endereço eletrônico do devedor fiduciante do instrumento contratual e exista prova idônea do seu recebimento, o email é meio eletrônico válido para notificá-lo extrajudicialmente da sua constituição em mora.

Na origem, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília-DF considerou válida a constituição em mora do devedor fiduciante através de notificação encaminhada por email registrado (com comprovação de entrega, do conteúdo e do horário de envio através de um registro eletrônico com valor legal). Buscando reforma da decisão, o devedor fiduciante sustentou a tese de que o envio da notificação por correspondência eletrônica, ainda que registrada, não seria suficiente para substituir a notificação por carta registrada para fins de sua constituição em mora, tese essa rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao infirmar o entendimento de que “o encaminhamento da notificação para o correio eletrônico do réu, por email registrado, se mostra suficiente para substituir a notificação extrajudicial por carta registrada e, consequentemente, para comprovar a mora do devedor.”

E é nesse sentido que o STJ decide a controvérsia de entendimento no sentido de que o email é válido como meio de comprovação da exigência legal de notificação regular do devedor fiduciário, desde que com os requisitos necessários.

Para o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, “se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Magistrado pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais.”

O voto em questão foi erigido com esteio em ampla análise das mudanças na legislação em vigor, das teses já firmadas em recursos repetitivos, além das inovações tecnológicas absorvidas pelo Poder Judiciário, sem olvidar do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

Primeiramente, destacou o entendimento de que, como consequência trazida pela Lei 13.043/2014 que alterou o referido Decreto, houve a ampliação das possibilidades de notificação. Antes, o artigo 2º, § 2º do Decreto- Lei n° 911/1969 exigia, para comprovação da mora, que fosse o devedor notificado “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título”. Mas com a alteração, a notificação “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.

Ou seja,  as alterações trazidas na lei sinalizam  para a possibilidade de aplicação da norma a situações que, mesmo não especificamente contempladas por ela, guardam semelhanças relevantes que permitem a aplicação por analogia, como bem esclarecido nas palavras do Ministro Relator ao ressaltar que o legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresária de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou o uso de formas diversas da carta registrada com aviso de recebimento” e que “exigir regulamentações e certificações específicas para cada nova tecnologia seria o mesmo que esvaziar o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto- Lei n. 911/1969, obrigando, na prática, as instituições financeiras a disporem somente da carta registrada com aviso de recebimento.

Verificada a ampliação legal das possibilidades, deve-se acompanhar as inovações tecnológicas adotadas pelo Poder Judiciário como forma de se promover intimações, notificações e citações das partes e terceiros, adaptadas ao mundo contemporâneo, já que os novos meios de comunicação, a exemplo do email,proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação aos meios tradicionais

Lembrou também o Eminente Julgador que a questão deve ser enfrentada sob a ótica do Tema 1.132 do STJ, o qual definiu que para caracterizar a mora do devedor em alienação fiduciária como garantia de bens móveis, é suficiente o envio da notificação ao seu endereço, independentemente de quem tenha recebido ou até sem a necessidade de confirmação de seu recebimento.

Por fim, ainda trouxe a perspectiva econômica do direito para justificar seu posicionamento no sentido de que a notificação eletrônica representa avanço na economia de recurso e celeridade processual, o que vem de encontro com a razoável duração do processo e a maior eficiência na prestação jurisdicional.

Portanto, em resumo do que foi definido no julgado, se restar provado que (i) a notificação foi enviada através de email devidamente registrado, que (ii) o endereço eletrônico consta do contrato celebrado e que (iii) há prova do recebimento, independentemente de quem o tenha recebido, o email é considerado instrumento juridicamente válido para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, substituindo, portanto, o aviso de recebimento exigido em Lei.

Na prática, essa ampliação das possibilidades de notificação do devedor fiduciante proporciona, sobremaneira, maior segurança e agilidade ao credor na execução do contrato, bem como exige do fiduciante um comportamento de responsabilidade e boa-fé aos termos contratados.

Postado em: Notícias STJ

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