A assinatura de duas testemunhas instrumentárias em contrato: essencial ou dispensável?

  • Por:Cunha de Almeida
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A elaboração de um contrato é crucial para que as reais vontades das partes sejam representadas e fortificadas, a fim de que o acordado seja o mais exato possível, atendendo a necessidade dos interessados. Entretanto, observa-se que há grande esforço na elaboração das cláusulas contratuais, em prejuízo de atos triviais que se mostram imprescindíveis nas hipóteses de inadimplemento.

Nesse sentido, são comuns questionamentos quanto as formalidades necessárias para assegurar um bom negócio, como quem pode ser testemunha, se suas assinaturas são obrigatórias e, qual a sua importância. Deve-se destacar, desde logo, que a assinatura das testemunhas não é obrigatória e sua falta não afeta a validade do contrato – ainda sim, possuem extrema importância.

A primeira principal função das testemunhas instrumentárias é atestar que o contrato foi celebrado pelas partes, de forma voluntária, a veracidade do evento e, igualmente, sua data. Outra função primordial das assinaturas é a caracterização do contrato como título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 784 do Código de Processo Civil 1.

Tal relevância se destaca na hora de buscar a tutela judiciária, já que, sem as assinaturas, há alteração no tipo de medida Judicial destinada a aparelhar cobrança. A parte inocente busca o amparo do Poder Judiciário para rescindir um contrato não cumprido ou executá-lo. Revela-se, nesse momento, que o instrumento contratual não subscrito por duas testemunhas possui uma medida satisfativa mais demorada.

Sem as assinaturas das testemunhas instrumentárias, o processo deverá começar pela Fase de Conhecimento, ou seja, os fatos devem ser apresentados, provados e confirmados por uma sentença. Só após essa decisão, que poderá até mesmo ser provisória, é que haverá início a Fase de Execução, com o Cumprimento de Sentença, buscando dar efetividade ao julgado.

Por outro lado, a Ação para o cumprimento do contrato considerado como título executivo extrajudicial poderá começar de imediato, na Fase de Execução, sendo apresentado ao magistrado como uma dívida a ser executada e, sem a necessidade -na maioria dos casos – de produção de outras provas.

Nessa hipótese, como não há a primeira fase, de reconhecimento da dívida como um título executivo, o processo acaba sendo mais célere.

No entanto, há exceções à regra: o contrato de honorários advocatícios, por exemplo, não necessita de duas testemunhas para que seja prontamente executado no judiciário.

Mas há algum impedimento para ser testemunha instrumentária?

As testemunhas para assinatura do contrato devem ser pessoas despidas de interesse ou vínculo financeiro ou pessoal, assim como devem possuir plena capacidade civil: ser maior de 18 anos ou emancipado, por exemplo.

Outras decisões importantes

Na hipótese de contrato eletrônico, com assinatura digital por meio de plataforma de assinaturas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – (“STJ”), excepcionalmente, considera-o como título executivo extrajudicial mesmo sem as testemunhas. A explicação para tal entendimento 2 está no processo das assinaturas digitais, visto que o contrato é submetido a uma plataforma que faz a sua intermediação – autoridade certificadora (terceiro intermediário) – que acaba fazendo às vezes de testemunha, adicionando confiabilidade ao instrumento eletrônico assinado, atestando, por sua veracidade, a assinatura de ambas as partes.

Cabe ressaltar que, se não houver um processo de intermediação que substitua as testemunhas, não há o que se falar em título executivo extrajudicial e a dívida será cobrada, desde o início, em sede de Processo de Conhecimento. Esse entendimento é importante, já que o STJ está adequando suas decisões para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e comercial em eterna mutação.

Além disso, esse mesmo Órgão de Justiça entendeu pela possibilidade da inclusão de assinatura de testemunhas após as partes firmarem o documento, não estando estas presentes no ato principal. Isso ocorre dado a característica instrumentária das testemunhas – desde que sua qualificação 3 seja indicada de forma clara.

Como se sabe, os maiores interessados na adimplência do Acordo são os contratantes, estes devem priorizar pela assinatura de testemunhas instrumentárias, de forma a evitar o desgaste desnecessário que o Processo de Conhecimento provoca e, consequentemente, o eventual retardamento do cumprimento contratual.

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1 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

2 Resp nº 1495920/DF (2014/0295300-9) autuado em 14/11/2014.

3 Resp nº 1183668/SP (2017/0259700-6) julgado em 01/03/2018.

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