A Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio), publicada em 30 de Dezembro de 2021 contribuirá muito para a melhoria do ambiente de negócios no Brasil, incluindo empresas brasileiras no mercado internacional em conformidade com os países da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
A legislação visa a modernização, tornando o mercado cambial do Brasil mais eficiente; facilitando a entrada de capital estrangeiro, fomentando as funções regulatórias do mercado cambial (regulamentação infralegal), para que passem a estar centralizadas no Banco Central (com liberdade para regulamentação do mercado de câmbio, posto que, anteriormente, essa função era de atribuição do Congresso Nacional) e no Conselho Monetário Nacional (CMN).
Destacamos que o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio não é uma lei totalmente nova, mas, em verdade, uma legislação mais completa e ampla. As revogações de leis antigas e as reformas das normas preexistentes modernizam e alteram matérias de direito empresarial, direito comercial e cambial, circunstâncias que contribuirão à modernização, não só do ambiente de negócios, mas de todo o mercado de câmbio em território nacional.
Ainda, importante que se diga que inexistem mudanças na forma de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais ou dos critérios do funcionamento das empresas do ramo. A política monetária brasileira permanece sem alterações.
Permanece como prerrogativa do Banco Central (BC) a definição de quais são as pessoas autorizadas a abrir e manter conta bancária em moeda estrangeira no Brasil, assim como os requisitos necessários a tanto.
Segundo a recente norma, o Banco Central tem permissão para requerer elucidações de residentes no Brasil para coletânea de estatísticas oficiais macroeconômicas. Algumas prerrogativas do Conselho Monetário Nacional foram transferidas para o Banco Central, ao exemplo de: (i) a regulação das operações de câmbio, contratos futuros de câmbio utilizados pelo Banco Central para evitar especulação com a moeda real (swaps) e (ii) organizar e fiscalizar corretoras e/ou bolsa de valores e de câmbio.
Uma das alterações mais celebradas pelo mercado foi a possibilidade de bancos e instituições financeiras investirem, locarem ou destinem para operação de crédito e de financiamento o capital externo ou captado no Brasil em investimentos estrangeiros, seja no Brasil ou no exterior.
O Novo Marco expande as hipóteses de autorização do pagamento de obrigações devidas no território nacional, em moeda estrangeira. São permitidos, por exemplo: (i) pagamentos em moeda estrangeira de contratos de arrendamento mercantil (leasing), feitos entre residentes no Brasil, mesmo se a captação de recursos ocorreu no exterior e (ii) pagamentos em moeda estrangeira de contratos e títulos referentes ao comércio exterior, ao seu financiamento ou às suas garantias.
A lei fixou, ainda, que empresas que remetem dinheiro para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, pagamento por royalties, assistência técnica científica, administrativa ou semelhante, não estão mais obrigadas ao prévio registro no Banco Central.
Para os viajantes, o Novo Marco Legal do Câmbio também traz novidades positivas. Agora, o limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair ou entrar no Brasil foi majorado. Os anteriores R$ 10 mil foram alterados para US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda estrangeira. Também foram autorizadas negociações de pequenos valores entre pessoas físicas; sendo o limite fixado no importe de US$ 500. Ainda, previu-se que todos os negócios que ocorram de forma eventual e não profissional estarão dispensados das exigências de identificação das partes negociantes, além de taxas e impostos.
Apesar da permanência de alguns impedimentos às operações internacionais (como a proibição genérica de compensação de créditos internacionais), o Novo Marco Legal do Câmbio traz inclusões e alterações relevantes nas práticas cambiais, como a abolição da necessidade de permissão para recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil por meio de bancos estrangeiros.
O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio) devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.
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