Domicílio Judicial Eletrônico: Prazo para pessoas jurídicas de direito privado realizarem o cadastro voluntário encerra dia 30 de maio de 2024

  • Por:Cunha de Almeida
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Por: Isadora Malucelli

 

O Domicílio Judicial Eletrônico é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em conjunto com a Federação Brasileira de Bancos, cujo objetivo é concentrar em uma única plataforma digital todas as comunicações processuais (citações e intimações) emitidas pelos tribunais brasileiros.

A iniciativa do CNJ busca regulamentar importante alteração legislativa no Código de Processo Civil, instituída pela Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu que as citações e intimações processuais passam a ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Inicialmente, a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico se restringiu à Instituições Financeiras. Contudo, recentemente o CNJ instituiu, por meio da Portaria nº 46/2024, cronograma nacional para promover o cadastramento das demais pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, assim disposto:

  1. De 01/03/2024 até 30/05/2024: para pessoas jurídicas de direito privado;
  2. De 01/07/2024 até 30/09/2024: para pessoas jurídicas de direito público;
  3. A partir de 01/10/2024: para pessoas físicas.

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório somente para as pessoas jurídicas de direito público e privado, com exceção das empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado do Redesim – Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, nos termos do Art. 246, §1º, §5º, do CPC e do Art. 16 da Resolução do CNJ nº 455/2022[1].

Os cadastros devem ser realizados por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual poderá ser acessada pelo link:

https://sso.cloud.pje.jus.br/auth/realms/pje/protocol/openid-connect/auth?client_id=domicilio-eletronico-frontend&redirect_uri=https%3A%2F%2Fdomicilio-eletronico.pdpj.jus.br%2F&state=e82fbf25-a9f9-43c3-8d0f-114a9096b628&response_mode=fragment&response_type=code&scope=openid&nonce=dfcc07cc-72d9-4c05-8dd6-4948ee765aee

Para o correto cadastramento no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, as empresas deverão designar as pessoas responsáveis para exercer determinadas funções dentro do sistema, por meio dos 3 (três) perfis disponíveis: Administrador (responsável pelo CNPJ perante a instituição e detentor do certificado digital da empresa), Gestor do Cadastro (responsável por gerenciar o cadastro dos prepostos na plataforma) e o Preposto (pessoa operacional responsável por acompanhar as comunicações).

A fim de auxiliar os usuários a promoverem os cadastro e definirem os perfis, o CNJ disponibilizou tutoriais que podem ser acessados pelo link:

https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ 

Considerando a obrigatoriedade do cadastrado, as pessoas jurídicas que não o realizarem, de forma voluntária e dentro do prazo, serão submetidas ao cadastro compulsório a partir dos dados constantes no cadastro junto à Receita Federal do Brasil. 

Neste tocante, é importante mencionar possível prejuízo decorrente do cadastro compulsório, haja vista ser comum que pessoas jurídicas mantenham e-mails desatualizados, e até mesmo pertencentes a escritórios de contabilidade, vinculados aos seus cadastrados, culminando na possibilidade na perda de prazos processuais.

Outra grave penalidade imposta pela Portaria nº 46/2024 é a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, salvo justa causa, na hipótese em que não haja confirmação de leitura da citação eletrônica dentro de 3 (três) dias úteis (Art. 246, §1º-C, do CPC[2]).

Nesta hipótese, além da possibilidade de aplicação de multa, a citação necessariamente seguirá de forma física, via correios ou por Oficial de Justiça, conforme prevê o Art. 246, §1º-A, do CPC[3]

Sendo assim, oportuno que seja voluntariamente cadastrado no sistema Domicílio Judicial Eletrônico um e-mail, preferencialmente, com a finalidade específica para o recebimento de intimações e citações eletrônicas, ao qual mais de uma pessoa tenha acesso e possa realizar o devido controle destas comunicações.

Outro ponto de destaque é que as empresas ao receberem as citações ou promoverem leitura das intimações processuais no sistema DJE, imediatamente, comuniquem os advogados responsáveis pelo processo ou que serão contratados para nele atuar.

Muito embora os Tribunais realizem o cadastro do advogado que já possua procuração no processo no sistema, permitindo que continuem recebendo as intimações, exatamente como já ocorre hoje por meio dos sistemas processuais próprios de cada Tribunal, a abertura antecipada destas intimações deverá ser comunicada a fim de assegurar o cumprimento do prazo que se iniciou, sem que haja qualquer prejuízo ao cliente.

Portanto, é importante que todas as pessoas jurídicas observem o prazo para o cadastramento no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, buscando se adequarem às novas determinações do CNJ e evitarem perda de prazos processuais, bem como eventuais sanções pecuniárias.

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[1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
  • 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
  • 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
[2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
  • 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
[3] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.

ISADORA MALUCELLI

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