Enfim, decisão do STJ disciplina a partilha de bens adquiridos com esforço comum pelos cônjuges em separação obrigatória de bens!

  • Por:Cunha de Almeida
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu recente decisão (Resp nº 1.922.347/PR, publicado em 1º.02.2022), acerca da partilha dos bens adquiridos, mediante esforço comum, pelos cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens.

Para melhor compreender a decisão, é necessário rememorar alguns pontos.

De início, destaque-se o regime da separação obrigatória se diferencia ao da separação convencional de bens, na medida em que nesse a separação é uma escolha dos cônjuges, ao passo que no primeiro a separação é compulsória, decorrente de previsão legal.

Atualmente, o regime da separação obrigatória aplica-se aos cônjuges com mais de 70 (setenta) anos, aos menores de 18 (dezoito) anos e a “todos aqueles que dependerem, para casar, de suprimento judicial” (art. 1.641, I, II e III do Código Civil), previsões que também incidem à união estável (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

No que pertine, especificamente, ao casamento dos maiores de 70 (setenta) anos, objeto de análise da antes referida decisão, destaca-se que a razão legal à imperiosidade desse regime é a de “proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace” (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).

Mesmo assim, a jurisprudência passou a adotar, nessa modalidade de casamento, o entendimento de que, apesar do regime da separação obrigatória, os bens adquiridos mediante esforço comum, poderiam ser objeto de partilha. Esse, aliás, é o teor da antiga Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, datada de 03/04/1964, a qual dispõe que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

No entanto, mais recentemente, o tema do “esforço comum” passou a sofrer relevantes temperamentos pela jurisprudência.

O primeiro diz respeito em saber se o esforço comum pode ser presumido ou se deve ser objeto de comprovação. Em delongada discussão havida perante a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento majoritário prevalecente foi no sentido de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ‘e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

Ou seja, após o referido julgamento restou consolidado o entendimento jurisprudencial de que o esforço comum deve ser comprovado e não presumido, caso contrário, estar-se-ia igualando o regime da separação legal obrigatória ao regime da comunhão parcial de bens, o que foi afastado por tal decisão.

Mas a discussão não parou por aí, até se chegar no conteúdo do recentíssimo julgamento do REsp nº 1.922.347/PR, ora em destaque.

Em tal decisão, ganhou relevo o fato de que o pacto antenupcial, instrumento imprescindível e prévio aos casamentos sob o regime da comunhão universal e de separação total de bens (art. 1.640, do Código Civil), pode impedir a comunicação dos bens adquiridos mediante esforço comum, mesmo que devidamente comprovado e contrariando o teor da antes referida Súmula 377 do STF.

Afirmou a Quarta Turma do STJ que tanto no casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, “é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, venham a afastar, por escritura pública, a incidência da Súmula n. 377 do STF.

Ou seja, a decisão privilegiou, adequadamente, diga-se de passagem, a autonomia privada sobre bem disponível consistente no patrimônio de cada cônjuge.

Ademais, ao reconhecer a validade do pacto antenupcial para se afastar a comunicação de bens obtidos por esforço comum, o decisum não apenas respeitou a ratio legis do regime da separação obrigatória, como também legitimou a utilização de instrumento (pacto antenupcial) a se evitar a tão famosa prática do “golpe do baú”.

Apesar da decisão ser recente e não ter sido a matéria objeto de afetação (art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), que vinculasse a todos os demais processos sobre o tema, a orientação externada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é relevante e poderá nortear demais decisões na instância superior, assim como representar paradigma às decisões proferidas nas instâncias inferiores, observadas, por óbvio, as peculiaridades de cada caso concreto.

Assim, tanto o tema do esforço comum, como da pactuação antenupcial acerca dos bens partilháveis no regime da separação legal de bens, são questões jurídicas relevantíssimas e que merecem a especial atenção daqueles obrigados à sua adoção, mormente diante do recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda.

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