O primeiro enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Por:Cunha de Almeida
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Firmou-se o entendimento de que o novo regime prescricional não é retroativo e que os prazos prescricionais passaram a viger apenas a partir da publicação da nova norma.  

 

O ano de 2021 foi marcado por relevante alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), trazida pela Lei 14.230/2021, com substancial atualização no regime sancionatório que contava com 3 décadas, acumulando acalorados debates no âmbito das cortes brasileiras.

Sabia-se, já na promulgação da nova lei, se estar frente a hipótese de elevada relevância e, que a matéria em exíguo prazo atingiria o âmbito dos Tribunais Superiores, instando decisões a respeito do alcance das novidades advindas da alteração normativa.

A primeira apreciação da nova legislação no STF se deu no mês de agosto e teve ampla repercussão, tendo o julgamento do leading case (Agravo em Recurso Especial nº 843.989/PR) finalizado na última semana, com posicionamento favorável ao conteúdo trazido no voto de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ainda que outros Ministros tenham divergido, fundamentalmente, em alguns poucos aspectos do voto condutor.

O objeto principal do debate, no julgamento, cingiu-se a retroatividade, ou não, das disposições relativas à prescrição da pretensão punitiva, àqueles casos anteriores à promulgação da Lei. Isto é, se por ter a alteração legislativa tornado o prazo prescricional mais enxuto, teria ela o condão de retroagir para a aplicação em casos pretéritos ao seu advento, por serem mais benéficas aos demandados.

Foram discutidos, igualmente, relevantes pontos acerca da retroatividade da norma aos casos em que se investigavam condutas ímprobas nas modalidades culposas, por parte dos agentes.

A íntegra da decisão ainda não foi divulgada pela Corte. No entanto, 4 (quatro) foram os pontos principais da decisão, conforme se pôde acompanhar da transmissão do julgamento e infere-se do informativo divulgado no website do Supremo.

O primeiro ponto destacado pela Corte versa sobre a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva do agente para o enquadramento da sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, exigindo-se “a presença do elemento subjetivo dolo”.

Ou seja, para que se viabilize a medida sancionatória, é imprescindível a comprovação da prática de conduta dolosa por parte do agente, considerando-se “dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (…)” (art. 1º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa).

 

O segundo tópico destacado pelo pleno do STF, diz respeito à revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa – outra novidade advinda da Lei de 2021 –, tendo o Tribunal entendido que o benefício não pode ser estendido a casos julgados em momento anterior à promulgação da Lei, tampouco àqueles que estejam em fase de execução das penas e seus incidentes.

 

O terceiro ponto de destaque, por outro lado, é que a decisão permite a aplicação do novo entendimento às ações de improbidade administrativa, ainda em trâmite, que estejam investigando condutas culposas. Competirá ao Juiz de cada caso, contudo, antes de promover o encerramento do processo, a verificação da existência de dolo por parte do agente, sendo que, em caso positivo, a ação poderá continuar normalmente.

Por último, o quarto item ressaltado no julgamento foi em relação à aplicação do novo regime prescricional, mais brando, aos casos anteriores à promulgação da Lei. A Corte Constitucional entendeu, ao não equiparar a disciplina da improbidade administrativa ao direito penal sancionador (por entender que a Lei de Improbidade Administrativa figura no âmbito do direito administrativo), que as novas disposições sobre prescrição não retroagem às demandas anteriores ao dia 26 de outubro de 2021.

Tem-se como superado, portanto, o inicial enfrentamento do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance das novas regras legais.

César Almeida Bertoldi

OAB/PR nº 90.452

https://portal.stf.jus.br/

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