STJ firma leading case sobre relevante questão afeta à recuperação judicial, em processo patrocinado pelo escritório CAHM advogados

  • Por:Cunha de Almeida
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Na quarta-feira passada, 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, firmou leading case (REsp 1.655.705/SP) sobre relevante tema da Recuperação Judicial, em processo cuja defesa dos direitos da empresa Recuperanda se deu pelo escritório CAHM. O julgamento foi objeto de matéria divulgada pelo jornal Valor Econômico, na data de 02.05.2022, conforme se vê pelo link a seguir:  (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/02/stj-submete-credores-esquecidos-a-descontos-da-recuperacao-judicial.ghtml).

A questão diz respeito à impossibilidade de credores que não se habilitaram na Recuperação Judicial, virem a ingressar com ações executivas ou pedidos de cumprimento de sentença, desconsiderando os termos do Plano de Recuperação aprovado pela Assembleia de Credores, ou seja, cobrando o seu crédito “inteiro”, sem os descontos do plano.

No referido caso, a empresa credora ingressou com cumprimento de sentença cobrando a integralidade de seu crédito (com juros de mora e correção monetária, sem a incidência das previsões do Plano de Recuperação Judicial), ao pressuposto de que o trânsito em julgado da demanda indenizatória proposta contra a empresa Recuperanda se deu em momento posterior à aprovação do plano, o que importaria na não submissão de seu crédito às consequências da Recuperação Judicial.

No entanto, em voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com adições dos Ministros Marco Bellizze e Luis Felipe Salomão, restou reconhecido que os créditos cujos fatos geradores tenham sido anteriores à aprovação do plano de recuperação, devem a ele se submeter, mesmo que eventualmente não tenham sido relacionados dentre a listagem de credores disposta na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (o que, destaque-se, não se deu no caso em discussão, eis que o crédito pretendido pela Exequente foi relacionado expressamente na lista de demandas judiciais da Recuperanda, de acordo com o artigo 51, IX, da LFR”).

A decisão serviu a salvaguardar o instituto da Recuperação Judicial, que se aplica a todos aqueles que detinham a qualidade de credor quando da aprovação do plano, submetendo-se à novação operada, conforme dispõe a regra do artigo 59 da LRF.

Merece destaque a manifestação do Ministro Luis Felipe Salomão, na sessão de julgamento, ao afirmar que na recuperação, os artigos 7º, 8º e 10º, §6º, sempre utilizam a expressão ‘poderão’, então remete à ideia, com a devida vênia, de que trata de uma faculdade a habilitação, como é, inclusive, um direito disponível, o próprio credor pode deixar de cobrar. O que se discute aqui é se ele deixar de cobrar, e depois, concluída a recuperação ele desejar voltar para este crédito, é saber se ele pega o crédito inteiro ou se ele pega o crédito novado, ainda que não tenha habilitado na recuperação judicial”.

Em arremate, destacou o Ministro Salomão que “a meu juízo a resposta é uma só, assim como fez o Ministro Bellizze, é o da moeda da recuperação”, ou seja, “não haveria espaço para ele (credor) sorrateiramente, ficar aguardando que todos os outros participem do rateio e ele no final, quando a empresa estiver soerguida, vai lá e cobra o crédito inteiro”.

O julgamento teve participação da Febraban – Federação Brasileira de Bancos, na qualidade de amicus curie, e trouxe segurança jurídica ao mercado, eis que todos os credores serão tratados da mesma forma, submetendo-se aos termos do plano de recuperação, conforme prevê a Lei 11.101/2005.

Essa é a primeira vez que a 2ª Seção do STJ se posiciona sobre o tema, que passa agora a ter entendimento uniformizado.

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